sexta-feira, 23 de abril de 2010

Como é facíl dizer não

Hoje vou precisar de um pouco mais da paciencia dos senhores para analisarem o Parecer do Deputado Rodrigo Rocha Loures do PMDB ao PLC 311/02, que tramita desde 2002.
Ele deu seu parecer ("pela incompatibilidade e inadequação orçamentária") ou seja inviável.

AGORA VEJAMOS AS INCOERENCIAS:

No Parecer Tecnico da Previdencia Social, a tarefa para análise é complexa e não foi possível apresentar um parecer.
A Fonte de Recursos seria um percentual sobre loterias e dos débitos de contribuintes da Previdencia. Segundo o Relator, não sustentação para viabilizar a aprovação do Projeto. O que não se entende é que nem a Previdencia e nem o relator deram motivos sustentáveis para reprovação do Projeto pois, a previdencia disse não ter como analisar e o relator, reprova por não ter sustentabilidade para tal.
Ora se há incompetencias dos dois lados porque não procurar apoio em quem tem capacidade para solucionar o problema? Ou é mais fácil reprovar depois de tantos gastos e anos a fio de trabalho desperdiçados. Penso que está na hora de REPENSAR as análises dos Projetos porque é muito dinheiro gasto para nada. Vejam na íntegra o Parecer do Realator abaixo.

1- Segundo o VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei Complementar nº 311, de 2002, foi distribuído a esta Comissão
para pronunciar-se quanto à compatibilidade e adequação orçamentária e financeira da
matéria, nos termos do que dispõe o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts
32, X, “h” e 53, II) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação.
A Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, ao dispor sobre o
assunto, define que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio da análise da
conformidade das proposições com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o
orçamento anual e as normas pertinentes a eles e à receita e despesa públicas, especialmente a
Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000).
A fim de subsidiar a análise do projeto de lei, foram solicitadas ao Ministério da
Previdência Social estimativas quanto ao impacto orçamentário e financeiro decorrentes da
aprovação do Projeto de Lei (Requerimento de Informação nº 3.877/2009).
Em resposta, foi encaminhada, por meio do Ofício nº 105 do Ministério da
Providência Social, a Nota Técnica nº 25/2009 – MPS/SPS/CGEDA, de 03 de junho de 2009.
(Referida Nota Técnica informa que a estimativa do impacto financeiro de um eventual
reajuste de benefícios é tarefa complexa e em razão de diversos fatores não é possível estimar
o impacto da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 311/2002.)
(grifo nosso)
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 311, de 2002
Dispõe sobre revisão, reposição de valores e
manutenção dos seguros da Previdência
Social e dá outras providências.
Autor: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Relator: Deputado RODRIGO ROCHA LOURES
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 311, de 2002, de autoria da Comissão de
Legislação Participativa, dispõe sobre revisão, reposição de valores e manutenção dos seguros
da Previdência Social, como também propõe a substituição do termo “benefícios” por
“seguros sociais”.
Em síntese, o projeto propõe:
a) a revisão e atualização, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) de maio de 1989 até a promulgação da lei, dos seguros sociais da
Previdência Social acima de um salário mínimo, mantendo-se posteriormente o seu valor real
por meio de índice a ser definido por comissão quadripartite e paritária;
b) a formação de comissão tripartite e paritária com a finalidade de definir as
perdas dos valores dos seguros sociais, o montante da divisão, a forma de custeio, etc;
c) que a fonte de custeio para a reposição dos seguros sociais advenha das rendas
provenientes de loterias já existentes ou criadas para esse fim, de títulos da dívida pública do
governo financiados ao setor privado industrial ou financeiro e de recursos provenientes de
cobrança de dívidas ativas previdenciárias;
d) o pagamento, em seis meses, dos débitos para com a Previdência Social,
apurados de 1989 até a promulgação da lei, sem aplicação de correção monetária e juros;
e) a fixação da pensão por morte em 100% do valor de aposentadoria que o
segurado recebia ou a que tinha direito se estivesse aposentado na data de seu falecimento;
f) o pagamento dos seguros sociais pagos pela Previdência Social entre o
primeiro e o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência;
g) o reajuste dos seguros sociais na mesma data do reajuste do salário mínimo,
com base na variação integral do índice definido pela cesta básica a ser instituído em Lei;
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
2
h) o restabelecimento de artigos da Lei nº 8.212 e Lei nº 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991, que instituíram o Conselho Nacional da Seguridade Social e o Conselho Gestor
do Cadastro Nacional do Trabalhador.
O projeto foi distribuído à Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF, à
Comissão de Finanças e Tributação – CFT e à Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania – CCJC.
Submetido à votação perante a CSSF, o projeto foi aprovado com Substitutivo, o
qual teve por finalidade retirar do texto do Projeto de Lei a previsão de pagamento dos débitos
sem aplicação de correção monetária e juros, retirar a previsão de pagamento dos benefícios
entre o primeiro e o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, incluir novos
dispositivos da Lei nº 8.212 e nº 8.213, dentre outros.
Decorrido o prazo regimental, não foram oferecidas emendas à proposição nesta
Comissão de Finanças e Tributação.
É o relatório.
I – VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei Complementar nº 311, de 2002, foi distribuído a esta Comissão
para pronunciar-se quanto à compatibilidade e adequação orçamentária e financeira da
matéria, nos termos do que dispõe o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts
32, X, “h” e 53, II) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação.
A Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, ao dispor sobre o
assunto, define que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio da análise da
conformidade das proposições com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o
orçamento anual e as normas pertinentes a eles e à receita e despesa públicas, especialmente a
Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000).
A fim de subsidiar a análise do projeto de lei, foram solicitadas ao Ministério da
Previdência Social estimativas quanto ao impacto orçamentário e financeiro decorrentes da
aprovação do Projeto de Lei (Requerimento de Informação nº 3.877/2009).
Em resposta, foi encaminhada, por meio do Ofício nº 105 do Ministério da
Providência Social, a Nota Técnica nº 25/2009 – MPS/SPS/CGEDA, de 03 de junho de 2009.
Referida Nota Técnica informa que a estimativa do impacto financeiro de um eventual
reajuste de benefícios é tarefa complexa e em razão de diversos fatores não é possível estimar
o impacto da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 311/2002.
No entanto, ao que se refere ao cálculo das pensões por morte, a Nota Técnica
apresenta uma estimativa que aponta para um impacto de R$ 4,5 bolhões ao ano. Em adição,
também é informado que se for considerado o pagamento de parcelas em atraso, o valor se
multiplicará pelo número de anos a serem pagos, mais os valores devidos de correção
monetária. Cabe observar também que eventuais reajustes não terão impacto apenas em um
ano, mas se prolongarão por toda a duração do benefício, que podem durar muitos anos,
gerando custos que são muito superiores ao mero impacto orçamentário em um ano fiscal.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
3
Mesmo na ausência de estimativas completas quanto ao impacto orçamentário e
financeiro do Projeto de Lei em questão, percebe-se de antemão que a revisão e a atualização
dos benefícios previdenciários, bem como a mudança na forma de cálculo das pensões por
morte, na forma proposta pelo projeto de lei, fatalmente elevará os gastos da União.
Nesses casos, o art. 91 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 (Lei nº
12.017, de 12 de agosto de 2009) determina que todos os projetos de leis e medidas
provisórias que importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da
União deverão ser acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios
compreendidos, detalhando a memória de cálculo respectiva e a correspondente compensação.
Em sentido semelhante, o § 1º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (lei
Complementar nº 101, de 2000), dispõe que os atos que criarem ou aumentarem despesas
obrigatórias de caráter continuado deverão, além de estar acompanhados da estimativa do
impacto orçamentário e financeiro, demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu art. 195, § 5º, determina que
nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido,
sem a correspondente fonte de custeio total.
Como se percebe, o impacto orçamentário e financeiro do Projeto de Lei
Complementar, como também do Substitutivo, não é irrisório. Torna-se, portanto,
imprescindível para sua aprovação a indicação da fonte de recursos necessária para o custeio
da despesa.
Para cumprimento das disposições constitucionais e legais, o § 2º do art. 1º do
Projeto de Lei em análise indica como fonte de recursos a renda proveniente das loterias já
existentes ou que venham a ser criadas, dos títulos da dívida pública do governo financiados
ao setor privado industrial e financeiro e da cobrança de dívidas ativas previdenciárias. Mas,
não obstante os nobres propósitos, as fontes indicadas são vagas e imprecisas.
Ademais, o Projeto de Lei Complementar nº 311, de 2002, ainda prevê no § 3º do
art. 1º renúncia de receita, tendo em vista que possibilita o pagamento dos débitos para com a
Previdência Social sem a aplicação de correção monetária e juros. Sobre o assunto, o art. 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000), determina que:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.”
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
4
Apesar de o dispositivo citado gerar renúncia de receita, não é apresentado no
Projeto de Lei a estimativa do valor da renúncia em questão, bem como não são satisfeitos os
demais requisitos exigidos pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, fundamentais para
que possa ser analisada a adequação e compatibilidade orçamentária e financeira da
proposição.
Em face do exposto, voto pela incompatibilidade e pela inadequação
orçamentária e financeira do Projeto de Lei Complementar nº 311, de 2002, e do
Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado RODRIGO ROCHA LOURES
Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário