domingo, 27 de maio de 2012

PAU QUE DÁ EM ZÉ, NÃO DÁ EM JOSÉ

POIS É, pau que dá em Zé, não dá em José, sabem porque? Primeiro leiam o que diz a Constituição Federal sobre os Vetos Presidenciais e seus prazos. Pelo que entendi, conforme preceitua o parágrafo 3.º do art. 66 da CF, o Presidente tem 15 dias para se pronunciar, caso contrário, o silencio importa em sanção. Acontece que, depois disso, em caso de VETO, o Projeto volta para ser apreciado pelo Congresso, no prazo do parágrafo 4.º deste mesmo Princípio Constitucional no prazo de 30 dias. Isto não aconteceu com o VETO aos 16,69 previstos no PLV 18/06 que DEVERIA SER LEVADO AO CONGRESSO 30 dias após o VETO, mas foi levado 3 anos depois em 2009, onde foi adiada a apreciação e até hoje NADA. Será que o Princípio Constitucional do art. 66 e seus parágrafos viraram LEI EXTRAVAGANTE OU LETRAS MORTAS? No meu pensar, certos VETOS só serão derrubados quando galinha nascer dentes. Art. 66 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Alteradodo pela EC-000.032-2001) § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3ºe 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

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