sexta-feira, 25 de maio de 2012

Camara, Na surdina, VOTA O QUE QUER.

POIS É, às vezes chego a pensar que realmente tudo está perdido,isto porque, segundo notícias de Brasília, ontém a Camara aprovou o PL 3839/12 que estão chamando de (Ficha Suja). Ele basicamente libera qualquer candidato a cargo eletivo a disputar eleição mesmo que tenha tido contas reprovadas. O interessante que este Projeto mandará o Ficha Limpa pro saco e assim, mais uma vez descarta a VONTADE POPULAR. Nossos "Representantes" são realmente GENIAIS e só trabalham EM CAUSA PRÓPRIA visto que os PL 01/07 e PL 4434/08 tramitam entre Senado e Camara desde 2003, estão prontos para serem levados a votação desde 2008 e 2009 na Camara e o Presidente Marco Maia (pessoa competente para tal DECISÃO)não dá a mínima para os 33 e 36 Requerimentos dos Deputados pedindo Inclusão na Pauta, isto sem contar os MILHÕES de apelos da Confederação, Federações, Associações, Sindicatos e o povo em geral quase implorando a esta Casa a votação desses Projetos. Já o PL 3839/12, apresentado em 09/05/2012, com requerimento de PRIORIDADE, em caráter TERMINATIVO nas comissões e aprovado em 22/05/2012 em regime de URGENCIA com preve o art. 155 do Regimento interno da Casa e remetido ao Senado em 24/05/2012. OU SEJA, 13 DIAS ENTRE A APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO. Vale lembrar que o art 155 do RICD preve inclusão automática na Pauta por causa de motivos RELEVANTE, INADIÁVEL E DE INTERESSE NACIONAL. Enquanto isso o idoso que tem PRIORIDADE E URGENCIA pode esperar quando eles quizerem. ESTE É O NOSSO BRASIL. abaixo o testo aprovado de INTERESSE NACIONAL (DOS DEPUTADOS). C Â M A R A D O S D E P U T A D O S REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 3.839-A DE 2012 Altera a redação da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997. O CONGRESSO NACIONAL decreta. Art. 1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. ................................ .................................................... § 8º ..................................... .................................................... III – apresentarem à Justiça Eleitoral a prestação de contas de campanha eleitoral nos termos desta Lei, ainda que as contas sejam desaprovadas. .............................................. “(NR) “Art. 30. ................................ .................................................... § 5º A decisão que desaprovar as contas su-jeitará o candidato unicamente ao pagamento de multa no valor equivalente ao das irregularidades detecta-das, acrescida de 10% (dez por cento). § 6º Da decisão que julgar as contas pres-tadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. § 7º No mesmo prazo previsto no § 6º, cabe-rá recurso especial para o Tribunal Superior Eleito- 2 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S ral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal. § 8º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. § 9º Os recursos arrecadados com o pagamen-to da multa prevista no § 5º deste artigo serão uti-lizados para compor o Fundo Partidário estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.”(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publi-cação. Sala das Sessões, em 22 de maio de 2012. Deputado ARTHUR LIRA Relator

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